Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 625/2020-PRIMEIRA CÂMARA

1. Processo nº:7772/2018
2. Classe/Assunto: 5.TOMADA DE CONTAS OU TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
2.TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - N° 002/2017 - REFERENTE A RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE GUARAÍ/TO.
3. Responsável(eis):FRANCISCO JULIO PEREIRA SOBRINHO - CPF: 57549290130
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAÍ
5. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE GUARAI TO
6. Relator:Conselheiro Substituto JESUS LUIZ DE ASSUNCAO
7. Distribuição:5ª RELATORIA
8. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PREVIDENCIÁRIO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. REALIZADA PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAÍ. NÃO REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS PATRONAIS. INCIDÊNCIA DE JUROS E ATUALIZAÇÕES. DESPESAS DESNECESSÁRIAS A GESTÃO PÚBLICA. CITAÇÃO DO EX-PREFEITO. REVELIA. ARGUMENTOS DE DEFESA APRESENTADOS NA FASE INTERNA DA TCE INSUFICIENTES PARA AFASTAR SUA RESPONSABILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS NORMATIVOS ESPECÍFICOS AOS REPASSES DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.. CONTAS IRREGULARES DÉBITO E MULTA. ENVIO DA DELIBERAÇÃO À CÂMARA DE VEREADORES. CIÊNCIAS ÀS PARTE E A PREFEITURA.. 

9. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos esses autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Prefeitura Municipal de Guaraí/TO, em desfavor do ex-Prefeito, em decorrência da inadimplência com a obrigação legal de efetuar o repasse das contribuições patronais ao Regime Próprio de Previdência do Município de Guaraí (Guaraí-Prev), relativamente aos meses de junho a dezembro de 2016, ocorrendo a incidência de juros e atualização monetária, e

Considerando a competência desta Corte de Contas quanto ao julgamento individualizado dos atos do gestor enquanto ordenador de despesas e daqueles que causarem prejuízo ao erário;

Considerando que os gastos com juros, atualizações monetárias e multas, oneram irregular e impropriamente o erário vez que, como regra geral, são considerados desnecessários a gestão pública e nesse sentido tais despesas configuram despesas ilegítimas, danosas ao erário;

Considerando, ainda, que devidamente citado, o responsável não apresentou alegações de defesa ou recolheu a quantia devida, configurando a revelia,

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins reunidos em Sessão da 1ª Câmara, em:

9.1. Considerar revel, para todos os efeitos, Francisco Júlio Pereira Sobrinho, dando-se prosseguimento ao processo, com fundamento no art. 81, §3º, da Lei 1.284/2001;

9.2. Julgar, com fundamento nos arts. 1º, II, 10, I, e art. 85, III, ‘b’, ‘c’, da Lei 1.284/2001 c/c artigo 77, II, e III, do Regimento Interno do TCE/TO, irregulares as contas do Sr. Francisco Júlio Pereira Sobrinho (CPF 575.492.901-30), ex-Prefeito, condenando-o ao pagamento da quantia a seguir discriminada, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência, para que comprove perante o Tribunal (art. 91, III, ‘a’, da Lei 1.284/01 e do art. 83, do RITCE/TO), o recolhimento das dívidas aos cofres da Prefeitura Municipal de Guaraí/TO, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data da ocorrência indicada, até a efetiva quitação na forma da legislação em vigor:

Contribuição

Patronal /

Competência

 

Data considerada

Valor Original em 03/02/2017 /R$

Junho/2016   

03/02/2017

14.350,71

Julho/2016    

03/02/2017

11.009,24

Agosto/2016  

03/02/2017

10.086,28

Setembro/2016

03/02/2017

8.020,36

Outubro/2016 

03/02/2017

5.754,70

Novembro/2016

03/02/2017

3.826,17

Dezembro/2016

03/02/2017

1.893,72

Total

54.941,18

9.3. Aplicar ao Sr. Francisco Júlio Pereira Sobrinho, a multa prevista no art. 38, da Lei 1.284/2001, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (artigos 167, 168, III e 169, da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 83, §3º, do RI/TCE-TO), o recolhimento da dívida ao Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, atualizada monetariamente, desde a data do presente Acórdão até a data dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.4. Autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas nos termos do art. 96, inciso II, da Lei n. 1.284/2001, caso não sejam atendidas as notificações;

9.5. Autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº1.284/2001 c/c o art. 84 do RITCE, o parcelamento das dívidas em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, caso requerido, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno;

9.6. Determinar à Secretaria da 1ª Câmara que, desde logo:

a) envie cópia desta decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam:
(i) à Câmara Municipal de Vereadores de Guaraí, considerando a irregularidade dessas contas especiais do ex-Prefeito, com imputação de débito, e considerando a decisão do STF (Recurso Extraordinário nº848.826/DF), sobre as competências das Câmaras Municipais para o julgamento das contas de Prefeitos ordenadores de despesas, para as providências de mister, em complementação a ciência dada acerca dos Pareceres Prévios nºs. 16/2019-TCETO -1ªCâmara (sessão de 02/04/2019) esclarecendo-se que a decisão está sujeita a Recurso Ordinário previsto no RI/TCE-TO; e
(ii) à Prefeitura de Guaraí, para as providências que considerar cabíveis, esclarecendo-se que a decisão está sujeita a Recurso Ordinário previsto no RI/TCE-TO;
b) providencie a juntada de cópia desta decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, aos seguintes processos, já arquivados, referentes ao exercício 2016:
(i) nº. 4.702/2017, de Prestação de Contas Anual Consolidadas; e
(ii) 1.351/2017, de Prestação de Contas de Ordenador da Prefeitura, arquivado em atenção a Resolução nº628/2020-TCETO-Pleno, que reconheceu as competências das Câmaras Municipais para o julgamento;

9.7. Notificar os Responsáveis do teor da presente decisão, remetendo-lhes cópia do Acórdão, bem como do Relatório e Voto que fundamentam a deliberação, nos termos dos artigos 27, parágrafo único, e 28 da Lei Orgânica c/c 83, §1º, do RITCE/TO, esclarecendo que o prazo recursal se inicia com a publicação no Boletim Oficial deste Tribunal;

9.8. Determinar no âmbito interno, a publicação da decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, na conformidade do artigo 341, §3º, do Regimento Interno para que surta os efeitos legais necessários.

9.9. Após atendimento das determinações supra, remeter os presentes autos à Coordenadoria do Cartório de Contas para a adoção das providências de sua alçada quanto as cobranças administrativas e, em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral, para arquivamento, com as cautelas de praxe.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 30 do mês de novembro de 2020 .

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, PRESIDENTE (A) EM SUBTITUIÇÃO, em 07/12/2020 às 11:03:25
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JESUS LUIZ DE ASSUNCAO, RELATOR (A), em 04/12/2020 às 16:26:04, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 07/12/2020 às 09:05:53, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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